A cassação direta dos parlamentares pelo STF: A cereja do
bolo da exdrúxula APO470.[1]
Já comentei anteriormente à exaustão os detalhes técnicos da
Ação Penal 470, ou mensalão como preferirem. Analisei em minúcias todos os
princípios de direito penal liberal violados. Confrontei este julgamento com a
massa jurisprudencial da corte; constatei o seu casuísmo.
Eis que chegou a cereja do bolo. O guardião da constituição
está prestes a ignorá-la no julgamento. Nas sessões de ontem e hoje os
malabarismos discursivos para afastar a previsão do processo ser decidido pelas
respectivas casas dos congressistas beirou a insanidade.
Primeiramente, ouvi do sr. Luís Fux que a CF deveria ser
analisada à luz do Direito Penal, a seguir
vi uma “interpretação
teleológica” do Sr. Celso Mello parafraseando o estatuto do Congressista
com a Constituição Imperial de 1924. Ele esqueceu de dizer que a CF de 1824 foi
outorgada e que o Imperador detinha um quarto poder( moderador). Mas até aí
nada demais.
Em seguida Gilmar Dantas( ou melhor Mendes) trouxe uma
analogia dos efeitos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória com
os atos e consequências na seara da improbidade.
Dessa vez não irei fazer nenhuma critica metodológica ou
técnica a decisão. A tentativa de invadir através de uma decisão judicial as
competências de outros poderes já foi feita a pouco tempo no caso da extradição
1085 de Cesare Batisti onde O ministro Pelluso junto com Gilmar Mendes Tentaram
vincular a decisão do STF ao ato
discricionário de asilo político que a CF atritbui ao presidente da República por
ser o chefe do Estado.
Ao contrário, estou torcendo para que se concretize. Tudo
tem limite!!! Que o poder corporativo do parlamento se agigante, que uma forte crise
institucional se instale, que a soberania popular se estabeleça, uma reforma
política de monta tem de ser feita nesse país a começar com o fim dos
privilégios do poder judiciário e do monopólio das telecomunicações!!!!