terça-feira, 11 de dezembro de 2012


A cassação direta dos parlamentares pelo STF: A cereja do bolo da exdrúxula APO470.[1]

Já comentei anteriormente à exaustão os detalhes técnicos da Ação Penal 470, ou mensalão como preferirem. Analisei em minúcias todos os princípios de direito penal liberal violados. Confrontei este julgamento com a massa jurisprudencial da corte; constatei o seu casuísmo.
Eis que chegou a cereja do bolo. O guardião da constituição está prestes a ignorá-la no julgamento. Nas sessões de ontem e hoje os malabarismos discursivos para afastar a previsão do processo ser decidido pelas respectivas casas dos congressistas beirou a insanidade.
Primeiramente, ouvi do sr. Luís Fux que a CF deveria ser analisada à luz do Direito Penal, a seguir  vi uma “interpretação  teleológica” do Sr. Celso Mello parafraseando o estatuto do Congressista com a Constituição Imperial de 1924. Ele esqueceu de dizer que a CF de 1824 foi outorgada e que o Imperador detinha um quarto poder( moderador). Mas até aí nada demais.
Em seguida Gilmar Dantas( ou melhor Mendes) trouxe uma analogia dos efeitos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória com os atos e consequências na seara da improbidade.
Dessa vez não irei fazer nenhuma critica metodológica ou técnica a decisão. A tentativa de invadir através de uma decisão judicial as competências de outros poderes já foi feita a pouco tempo no caso da extradição 1085 de Cesare Batisti onde O ministro Pelluso junto com Gilmar Mendes Tentaram vincular a decisão  do STF ao ato discricionário de asilo político que a CF atritbui ao presidente da República por ser o chefe do Estado.
Ao contrário, estou torcendo para que se concretize. Tudo tem limite!!! Que o poder corporativo do parlamento  se agigante, que uma forte crise institucional se instale, que a soberania popular se estabeleça, uma reforma política de monta tem de ser feita nesse país a começar com o fim dos privilégios do poder judiciário e do monopólio das telecomunicações!!!!



[1] Fábio F. Maia