terça-feira, 11 de dezembro de 2012


A cassação direta dos parlamentares pelo STF: A cereja do bolo da exdrúxula APO470.[1]

Já comentei anteriormente à exaustão os detalhes técnicos da Ação Penal 470, ou mensalão como preferirem. Analisei em minúcias todos os princípios de direito penal liberal violados. Confrontei este julgamento com a massa jurisprudencial da corte; constatei o seu casuísmo.
Eis que chegou a cereja do bolo. O guardião da constituição está prestes a ignorá-la no julgamento. Nas sessões de ontem e hoje os malabarismos discursivos para afastar a previsão do processo ser decidido pelas respectivas casas dos congressistas beirou a insanidade.
Primeiramente, ouvi do sr. Luís Fux que a CF deveria ser analisada à luz do Direito Penal, a seguir  vi uma “interpretação  teleológica” do Sr. Celso Mello parafraseando o estatuto do Congressista com a Constituição Imperial de 1924. Ele esqueceu de dizer que a CF de 1824 foi outorgada e que o Imperador detinha um quarto poder( moderador). Mas até aí nada demais.
Em seguida Gilmar Dantas( ou melhor Mendes) trouxe uma analogia dos efeitos do trânsito em julgado da sentença penal condenatória com os atos e consequências na seara da improbidade.
Dessa vez não irei fazer nenhuma critica metodológica ou técnica a decisão. A tentativa de invadir através de uma decisão judicial as competências de outros poderes já foi feita a pouco tempo no caso da extradição 1085 de Cesare Batisti onde O ministro Pelluso junto com Gilmar Mendes Tentaram vincular a decisão  do STF ao ato discricionário de asilo político que a CF atritbui ao presidente da República por ser o chefe do Estado.
Ao contrário, estou torcendo para que se concretize. Tudo tem limite!!! Que o poder corporativo do parlamento  se agigante, que uma forte crise institucional se instale, que a soberania popular se estabeleça, uma reforma política de monta tem de ser feita nesse país a começar com o fim dos privilégios do poder judiciário e do monopólio das telecomunicações!!!!



[1] Fábio F. Maia

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Uma pequena reflexão sobre a provável recondução do atual presidente da ALBA ao 4º mandato consecutivo.




O ano que vem se desfechando tem sido assustador para democracia e para soberania populares na. Duas grandes greves de servidores que obstaram os trabalhos na assembleia legislativa, falta de diálogo com os movimentos sociais, fechamento de mesas de negociação, neste mês a noticia que o presidente da assembleia legislativa vai vedar o plenário da casa contra a “perturbação” e para manutenção da ordem.

Neste contexto político que não se dissocia do jurídico que pretendo analisar a provável reeleição para o 4º MANDATO do deputado Marcelo Nilo na presidência da ALBA.

A constituição federal veda a recondução para o mesmo cargo em eleições subsequentes. Neste sentido:

ART 57 § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)



Nos anais do Congresso Nacional este dispositivo foi questionado uma única vez no ano de 1998 quando o, então Senador, Antônio Carlos Magalhães, articulou uma manobra hermenêutica argumentando que a vedação era para uma mesma legislatura, que no ano de 1998 havia ocorrido uma eleição nacional e seu mandato e legitimidade foram renovados pela soberania popular. Esse questionamento gerou protestos infindáveis por parte do bloco da minoria da época encabeçado pelo Partido dos Trabalhadores (PT).

Existem dois entendimentos opostos sobre a aplicação deste dispositivo às assembleias e às câmaras de deputados. O primeiro afinado com a mais abalizado doutrina pátria pugna que a reeleição indefinida fere os princípios democrático e republicano( CANOTILHO, 2007; SILVA, 2004; VIANA, 2008; BONAVIDES, 2002), que por essa razão a norma insculpida no art. 57§4º seria de reprodução obrigatória para todos os entes federativos.

A segunda posição que se contrapõe a primeira entende que este dispositivo não seria de reprodução obrigatória, pois a obrigatoriedade dele fere o princípio federativo e autonomia politico-administrativa dos entes federados.

A palavra final sobre a questão cabe ao Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição. Esse tema foi tratado em alguns leading cases: ADI 1528, PET 1.653, ADI 792, ADI 793. Em síntese podemos retratar assim a ratio decidendi das decisões:



“O art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, contra o § 5º do art. 58 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela EC 27/2000, que permite aos membros eleitos da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente.” (ADI 2.371-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 07/03/01).



“O art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, contra o § 5º do art. 58 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela EC 27/2000, que permite aos membros eleitos da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente.” (ADI 2.371-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 07/03/01)





Nota-se claramente nos trechos das ementas relatadas que a fundamentação utilizou como fundamento um precedente anterior a constituição de 1988, sobre a égide de um estado autoritário em que o poder militar utilizava o poder judiciário como seu instrumento legitimador e quando não convinha alterava sua composição ou mesmo dissolvia outros poderes por meios de atos institucionais como nos atos institucionais 05 e 06 .

Isto posto, apesar da jurisprudência dominante do STF ser sentido contrário acredito que provocar sua superação seja possível e necessária. O único problema que existe que na Bahia hoje apenas os partidos de oposição poderiam apresentar-se como legitimado haja vista a total omissão da OAB nos últimos anos, e submissão ao executivo pelo PGJ e a falta de pertinência temática dos demais legitimados.





Fábio Fernandes Maia

Advogado, mestre em direito, professor universitário, eterno irresignado



terça-feira, 20 de novembro de 2012

 A extradição 1085: O Caso Cesare Battisti.



Cesare Battisti ingressou na organização Proletários Armados pelo Comunismo (PAC) em 1976, com pouco mais de 20 anos. O PAC praticou inúmeras ações subversivas no período entre 1976 e 1979, com o propósito de enfraquecer e, eventualmente, derrubar o regime político italiano. Tais ações incluíram furtos de carros, furtos em estabelecimentos de crédito, furtos de armas, propaganda subversiva e quatro mortes. Os mortos foram um agente penitenciário, um agente policial e dois “civis”: um joalheiro e um açougueiro.

Em 1979, a organização Proletários Armados pelo Comunismo foi desbaratada e a maioria de seus membros foi presa. Levados a julgamento por todas as operações do grupo naquele período, houve diversas condenações. Quatro dos integrantes do PAC mas não Cesare Battisti foram condenados por um dos homicídios: o do joalheiro Torregiani. Cesare Battisti não era considerado sequer suspeito de qualquer dos homicídios e não foi acusado de nenhum deles. Foi condenado, no entanto, a uma pena de 12 anos por delitos tipicamente políticos: participação em organização subversiva e participação em ações subversivas. Esteve preso de 1979 a 1981, em uma prisão para presos políticos que não haviam cometido ações violentas. De lá evadiu-se em 1981, em operação conduzida por um dos líderes do grupo – Pietro Mutti –, que não havia sido preso ainda. Battisti refugiou-se inicialmente no México e depois na França, onde recebeu abrigo político.

Em 1982, Mutti foi preso e com o beneficio da delação premiada denunciou, Battisti que encontrava-se refugiado na França, protegido assim da jurisdição Italiana. Na França permaneceu abrigado politico durante 14 anos casou-se, construiu uma família, teve 02 filhas e jamais esteve envolvido com qualquer ação anti-social desde 1979. Em 1991 a Itália requer a justiça Francesa o pedido de extradição que foi negado já sob governo Berlusconi a Itália requer novamente a extradição e A França deferiu. Antes da execução da decisão, Cesare Battisti foge para o Brasil.

Essa é basicamente a síntese dos fatos que antecederam a vinda do extraditando Cesare Battisti ao Brasil e que gerou o processamento da extradição 1085 que a partir de agora iremos relatar.

A Ext. 1085 foi coerente com a jurisprudência da corte apesar desse raciocínio ser passível de questionamentos como em todos os julgamentos de crimes políticos. (inclusive a lei de anistia foi citada na inicial). A maior inovação do STF nesse julgamento foi em relação ao principio da harmonia e separação dos poderes invadida no afastamento do ato de Refúgio, e ainda quando tentou-se exigir do presidente da república vinculação à decisão e dos tratados internacionais celebrados na hipótese de concessão de asilo politico , Vejamos:

Antes de adentrarmos o ato de concessão de refúgio exarada pelo então ministro da Justiça Tarso Genro devemos diferenciar este dois institutos de direito internacional que serão trabalhados: A asilo politico e o refúgio.

Ambas decorrem de uma decisão soberana do Estado concedente, se destinam à proteção internacional de direitos humanos e impedem a extradição do indivíduo para o país que praticou ou pratica a perseguição.

O asilo tem origem mais remota, sendo previsto já no século XIX. Em 1954 foram firmados dois tratados versando o tema: um cuidando do asilo territorial, concedido pelo Estado no qual o indivíduo se encontra, e o outro disciplinando o asilo diplomático, concedido temporariamente por embaixador para permitir que o asilado deixe o país onde se vê ameaçado. Ambos os tratados foram ratificados pelo Brasil.

Já o refúgio data de 1951 quando foi elaborada Convenção sobre os estatuto dos refugiados pelo Alto Comissariado das nações Unidas para Refugiados ( ACNUR). Os documentos internacionais foram ratificados pelo Brasil e, na sua essência, reproduzidos na Lei 9474\97.

Uma pequena distinção deve ser ressaltada ,pois o tratado de 1951 veda sua aplicação aos crimes comuns enquanto que a lei 9474\97 veda sua aplicação aos crimes hediondos. Carmem Tibúrcio destaca que a acusação da pratica de crimes comuns é um dos instrumento utilizados para a prática de perseguições politicas por isso que na prática A ACNUR e a de outros países acabam afastando não a utilizam como óbice para concessão de refúgio sob pena de esvaziar seu conteúdo protetivo.

A respeito da extensão do alcance do asilo e do refúgio a mesma autora faz a seguinte distinção:

Uma outra distinção teórica entre asilo e refúgio envolve as situações que justificam a concessão de um ou outro. O refúgio pode ser concedido em razão de efetiva perseguição ou do temor fundado de que ela ocorra, por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas. As normas sobre asilo, por sua vez, fazem referência a efetiva perseguição – não bastando o temor –, sendo igualmente mais restritivas quanto às suas causas, que só podem ser crenças, opiniões e filiação ou delitos de natureza política. Como se percebe, a proteção conferida pelo status de refugiado é mais abrangente do que o do asilado. Ademais, o asilo envolve somente o Estado concedente, ao passo que o refúgio diz respeito também ao ACNUR.

A lei 9474\97 define as hipóteses de concessão de refúgio aos indivíduos, estende o status de refugiado aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional; dispõe sobre as condutas vedadas ao refugiado; versa sobre a entrada e o processamento do pedido de concessão de refúgio, pedido esse remetido ao CONARE.

CONARE é órgão de deliberação coletiva, no âmbito do Ministério da Justiça. Dentre outra atribuições estabelecidas em seu regimento compete ao CONARE: analisar o pedido e declarar o reconhecimento, em primeira instância, da condição de refugiado; decidir a cessação, em primeira instância, ex officio ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado; determinar a perda, em primeira instância, da condição de refugiado; orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência e apoio jurídico aos refugiados; aprovar instruções normativas esclarecedoras à execução da lei 9474\97.



Como uma de suas atribuições o CONARE julgou em 27 de junho de 2008 improcedente o pedido de refúgio de Cesare Battisti por 3x2. Nos termos do art. 29 da lei foi apresentado recurso administrativo ao ministro de estado da Justiça. O ministro Tarso Genro fundamentou sua decisão num parecer fundamentado com mais de 20 páginas .

O Ministro julgou haver duvida razoável sobre os fatos que, segundo o Recorrente, fundamentam seu temor de perseguição. Isto posto julgou procedente o pedido de refúgio.Nos termos art. 1º, inc. I, da Lei nº. 9.474/97.

Por mais que não se concorde com o teor da argumentação da decisão do ministro não resta dúvida que sua decisão foi motivada em razão da decisão de caráter discricionário a lógica seria a concessão de um alvará de soltura e extinção do pedido de extradição nos termos do art 33 da lei 9474\97 .

A decisão do Ministro Tarso Genro foi uma espécie do gênero Ato Administrativo. Sendo o ato administrativo uma manifestação de vontade do Estado ou de quem o represente que vai, como qualquer ato jurídico, criar, modificar ou extinguir direitos sempre perseguindo o interesse público, estando sujeito ao regime público, sendo inferior à previsão legal e está sujeito ao controle pelo Judiciário.

O Estado Italiano ingressou com o Mandado de Segurança Mandado de Segurança nº 27.875 questionando a decisão do ministro da justiça sob os seguintes fundamentos: Alegando que o ato de soberania praticado pela autoridade legalmente competente e endossado em mais de uma ocasião pelo Presidente da República – incorreria nas seguintes ilegalidades: (i) teria se fundado em motivos inexistentes e/ou falsos; (ii) violaria a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para apreciar pedido de extradição em curso (Extradição nº. 1.085-Itália); e (iii) violaria o princípio da impessoalidade, pois representaria mero ato de vontade da autoridade coatora.

O Mandado de Segurança não foi julgado porque teve seu objeto considerado prejudicado pela existência da extradição 1085, nela o Min. relator Gilmar Mendes em seu voto declarou incidentalmente que não havia correspondência entre os motivos declarados e o suporte fático da hipótese legal invocada como causa autorizadora da concessão de refúgio, Contrastando com norma legal proibitiva do reconhecimento dessa condição. Por essa razão declarou o ato administrativo eivado de nulidade absoluta.

Para declarar a nulidade absoluta do ato de concessão de refúgio um dos pressupostos de validade do ato exarado deveria conter algum vicio que ensejasse a nulidade absoluta .

O sujeito agente será incompetente quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou. A lei 9747\97 expressamente previu a previsão de recurso ao ministro de estado da justiça no seu art 33.

O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. A ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo. O ministro de estado da justiça decidiu com base num recurso administrativo típico expressamente previsto em lei especial.

A inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido. Já o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. A decisão administrativa do ministro foi motivada com mais de 40 argumentos e sua finalidade foi respeitada qual seja declarar ou refúgio do agente Cesare Battisti.

O judiciário pode e deve fazer o controle de legalidade dos atos administrativos. Para tanto devemos fazer a distinção dos atos administrativos vinculados e discricionários. Para Celso Antônio Bandeira de Mello:

Atos vinculados seriam em que, por existir prévia e objetiva tipificação legal do único possível comportamento da administração em face de situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a administração, ao expedi-los, não interfere em apreciação subjetiva alguma.

Seria o caso da expedição de uma licença de motorista ou de um alvará de construção em que a administração apenas confere se condições para concessão do ato estão preenchidas sem adentrar no mérito do interesse do jurisdicionado. Ao passo em que o ato discricionário:

Pelo contrário, seriam os que a administração pratica com certa margem de liberdade de avaliação ou decisão segundo os critérios de conveniência e oportunidade formulados por ela mesma, ainda que adstrita à lei reguladora da expedição deles.

Não houve na decisão do ministro nenhum pressuposto do ato que ensejasse nulidade absoluta. O ato de concessão de refúgio tal qual previsto no art. 1º da lei 9474\97 é um caracterizado como ato administrativo discricionário haja visto a alta carga de subjetividade da expressão “fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas”.

CONTUDO O RELATOR JULGOU QUE O ATO DE DECISÃO ERA UM ATO VINCULADO E, PORTANTO NULO, UTILIZANDO COMO EMBASAMENTO A OBRA DE UM AUTOR VIVO, O PROFESSOR CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, QUE AFIRMOU TAXATIVAMENTE NOS AUTOS DA AÇÃO QUE AQUELE ENTENDIMENTO NÃO TINHA COMO PROSPERAR .

Como foi visto o ministro relator e os que acompanharam seus votos incorreram em invasão do mérito no controle de legalidade. Ato este que além de discricionário tem um viés politico.

Mas o ministro relator foi além. Após invadir as atribuições do poder executivo no que tange a discricionariedade conferida pela lei 9747\97, tentou ainda o ministro limitar a competência do presidente da república no que tange a concessão de asilo politico e sua prerrogativa de chefe de estado nas relações internacionais.

O relator tentou vincular o julgamento de extradição 1085 qualquer posterior decisão de asilo politico concedida pela presidência da República. Ora, segundo a Constituição brasileira compete privativamente ao presidente da República na função de chefe de Estado representar a República Federativa brasileira na suas relações internacionais( Art. 84, VII, VIII, XIX,XX). É um ato de manifestação da soberania brasileira, essa soberania só poderia ser limitada pelo detentor legitimo da soberania, o povo através de seus representantes não por um órgão colegiado com apenas 11 pessoas que sequer passou pelo crivo popular. Neste ponto o voto do relator foi vencido com apenas uma objeção que o presidente observasse os termos do tratado ratificado.

Temos de discordar inteiramente desta restrição feita pelo acordão. O processo de incorporação dos tratados no ordenamento brasileiro é uma exceção ao principio do paralelismo das formas. Para incorporar um tratado ao ordenamento deve-se passar por duas fases após a assinatura chefe de estado: A aprovação por meio de decreto legislativo pelo congresso nacional e após ratificação pelo presidente da república ou plenipotenciário que um ator internacional normalmente representado pelo ministro da relações exteriores que tem a presunção de legitimidade de agir presentando o estado nas negociações internacionais.

Todavia sua recíproca não é verdadeira a denúncia do tratado pode ser feita por unilateralmente pelo presidente da república sem necessidade de aprovar um decreto legislativo revogando o antigo decreto que incorporou o tratado em virtude do permissivo genérico do art. 84 VIII, apesar de considerarmos uma incoerência essa exceção assim como são também os decretos autônomos do art. 84, IV, não pode o poder judiciário limitar as competências atribuídas ao órgão máximo da república sem ferir o principio da separação dos poderes.

No último ato politico de seu governo, em 31\12\2010, o então presidente Luís Inácio Lula da Silva, por meio de nota lida pelo se ministro das relações exteriores Celso Amorim decidiu negar a extradição com base nas prerrogativas constitucionais de chefe de estado, segue a integra da nota divulgada a imprensa:

O presidente da República tomou hoje a decisão de não conceder a extradição ao cidadão italiano Cesare Battisti, com base em parecer da Advocacia Geral da União. O parecer considerou atentamente todas as cláusulas do Tratado de Extradição entre o Brasil e Itália, em particular a disposição expressa na letra “f”, do item 1, do artigo 3 do Tratado, que cita, entre as motivações para a não extradição, a condição pessoal do extraditando. Conforme se depreende do próprio Tratado, esse tipo de juízo não constitui afronta de um Estado ao outro, uma vez que situações particulares ao indivíduo podem gerar riscos, a despeito do caráter democrático de ambos os Estados. Ao mesmo tempo, o Governo brasileiro manifesta sua profunda estranheza com os termos da nota da Presidência do Conselho dos Ministros da Itália, de 30 de dezembro de 2010, em particular com a

impertinente referência pessoal ao Presidente da república.



Ato continuo a defesa do extraditando encaminhou uma petição avulsa requerendo alternativamente alvará de soltura que se declarasse esgotada a jurisdição do STF, tocando aos órgãos do Poder Executivo a responsabilidade pelo cumprimento da decisão presidencial.

O Ministro Presidente negou o alvará de soltura e também negou que a jurisdição do STF tenha terminado com o transito em julgado do acordão de concessão da extradição 1085. Afirmando que apenas 04 votos foram a favor da plena discricionariedade do presidente da República e que no acordão expedido qualquer posterior ato teria de se limitar ao disposto no tratado bilateral de extradição.





segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Desabafo a propósito do pleito da OAB,




Nunca me mandaram um e-mail ou uma pesquisa de qualidade para saber o que acho da minha entidade de classe. Nunca vi os interesses dos advogados e suas prerrogativas serem realmente defendidas. A lista sêxtupla para as eleições do quinto constitucional é ,como diria o senador Antônio Carlos Magalhães: "Uma verdadeira caixa preta"!!!

A minha cidade (Salvador) e meu estado (Bahia) vem passando por um progressivo, para não dizer exponencial, loteamento dos espaços públicos. O escândalo das transcons, as alterações na calada da noite( para os desavisados) da LOAS, e do PDDU. A OAB e os advogados são indispensáveis à administração da justiça, detém instrumentos jurídicos potentes para a defesa da coletividade. Pergunto o que a seccional propôs para a defesa dos direitos difusos e coletivos e do estado democrático no que tange ao patrocínio de ações coletivas e ações de controle concentrado-abstrato?

A seccional da OAB tem assento nos principais conselhos consultivos e deliberativos das esferas estatais. Pergunto quem são nossos representantes e com quem estão votando. Ouvi dizer que o assento da OAB no conselho de meio ambiente vota intransigentemente com o estado e com as empreiteiras. É verdade?

Todos estão defendendo “intransigentemente” a bandeira das prerrogativas, da anuidade zero para jovens advogados, e piso salarial para profissão. Pergunto: Como compatibilizar essas bandeiras com os interesses dos integrantes das duas chapas viáveis se eles são na sua maioria proprietários dos maiores escritórios da cidade e que mais oprimem e desrespeitam nossa classe?

A OAB ao longos dos anos tornou-se uma entidade corporativista que não respeita minimamente os princípios mínimos que regem a administração pública. Para o bem, os privilégios da fazenda pública como executar seus associados através do rito da execução fiscal.

Quando conveniente ingressa com uma ADI no STF questionando a obrigatoriedade de concurso público e à fiscalização de suas contas através do tribunal de contas da união( que aliás todas as entidade de classe do país de submetem.

Para OAB defender efetivamente à nossa classe, combater a proletarização da categoria, defender nossas prerrogativas, dialogar com o movimento social a entidade precisa ter uma posição efetivamente classista e sua pauta ser efetivamente discutida e socializada com o coletivo dos advogados baianos.

O pleito que finda no dia 22 próximo ao invés de ser um espetáculo da democracia onde todos advogados pudessem participar, opinar, e construir um entidade de classe efetivamente plural e condizente ao estado democrático de direito, transfigurou-se num espetáculo de excrescências e acusações de ambos os lados onde o poder econômico se sobressai, o voto obrigatório de cabresto perdura, e para quem não votar restar pagar uma multa de R$200,00 mesmo não havendo urnas disponibilizadas em todas as comarcas do estado.



Irresignado,

Fábio F. Maia, Mestre em Direito, Professor universitário, Advogado(Sem nenhum interesse direto no pleito).

terça-feira, 17 de novembro de 2009

O MST, o STF e a Função Social da Propriedade

Segue um interessante artigo publicado no site Vermelho sobre o colisãod e direitos fundamentais entre a propriedade privada(que particularmente não considero) e sua função social, o debate na sociedade e a poisição do STF, que apesar de recuada há quem diga que é por demais ativista e pró ocupação. Paciência maluco é maluco. posteriormente iremos escrever algo mais esclarecedor sobre nossa tradição: medieval, escravista, autoritária. um abraço a todos.
O MST, o STF e a Função Social da Propriedade


Artigo do Procurador Federal e Coordenador-Geral Agrário da Procuradoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) Bruno Rodrigues Arruda e Silva contrapõe publicação da Folha de S. Paulo do dia 26 de outubro. Os recentes episódios envolvendo conflitos fundiários e disputas por CPIs no Congresso Nacional conduzem os olhares da Nação para um problema jamais solucionado em nossa história: a aviltante concentração de terras nas mãos de tão poucas pessoas. O Censo do IBGE demonstrou que apenas 1% das propriedades ocupa 43% da área total de imóveis rurais no País. Um dado alarmante, que, no entanto, é convenientemente esquecido por aqueles que insistem em tratar os conflitos agrários como resultado da “ação baderneira do MST”, e não como conseqüência da maior concentração fundiária do planeta. As últimas tentativas de criminalização dos movimentos sociais e de desmoralização da reforma agrária representam claríssima reação à promessa do Governo Federal de finalmente cumprir, vejam só, a lei que determina a atualização periódica dos índices de produtividade agrícola, os quais estão ainda baseados em indicadores econômicos de 1975. Em meio a tantos ataques destacamos o texto publicado na Folha de São Paulo do dia 26 de outubro passado (Tendência/Debates: “O MST e o STF”) pelo Sr. Fábio de Oliveira Luchési, advogado que possui conhecida atuação representando proprietários rurais em desapropriações. O texto faz uma severa crítica ao STF, acusando seus ministros de condenar em público as ações do MST, mas de incentivar as ocupações de terras ao supostamente relativizarem a proibição de desapropriação de imóveis rurais objeto de ocupação coletiva motivada por conflitos agrários, insculpida no art. 2º, § 6º, da Lei n.º 8629/93. Chama atenção porque foi escrito por um advogado que possui interesse direto na revisão de uma jurisprudência que é francamente prejudicial aos interesses de seus clientes. Os seus argumentos ostentam um pecado capital: tratam a legislação brasileira como se ainda estivéssemos em pleno século XIX sob influência do Código Napoleônico, no qual o Estado era concebido unicamente para proteger a propriedade privada. Esse modelo de Estado ruiu, superado que foi pela era dos direitos sociais. A propriedade foi relativizada pela idéia de que a mesma possui uma função social. Esse princípio não foi bandeira da doutrina comunista, mas fruto de pensadores que enxergaram que o capitalismo não poderia sobreviver se continuasse sustentando o absolutismo do direito de propriedade.O autor esquece que a Constituição consagrou a dignidade da pessoa humana, e não a propriedade privada, como seu princípio fundamental. Omite que o direito de propriedade foi garantido pela Lei Maior, desde que cumpra sua função social (art. 5º, XXIII, CF). A função social integra o conteúdo do direito de propriedade e representa o fundamento jurídico de seu reconhecimento e garantia, nas palavras do constitucionalista José Afonso da Silva.Seu descumprimento ocasiona a perda da propriedade para o Estado, mediante o pagamento em títulos públicos resgatáveis em até 20 anos. A CF/88 imunizou dessa modalidade de desapropriação apenas as pequenas e médias propriedades rurais, desde que seu proprietário não possua outra, e os imóveis produtivos que cumprem sua função social.O Sr. Luchési sustenta que o STF deveria, de forma indistinta, aplicar a proibição de desapropriação aos imóveis objeto de ocupação coletiva, especificamente àqueles ocupados depois da vistoria do INCRA. Ao incursionar por essa linha, o autor sustenta uma interpretação superada por uma jurisprudência reiterada pelo STF há quase dez anos. O entendimento do Tribunal é que a ocupação apta a impedir a desapropriação é aquela capaz de comprometer a classificação do imóvel como produtivo, de forma que o proprietário não venha a ser prejudicado por um fato que lhe foi estranho. É necessário demonstrar a relação de causa e efeito entre a ocupação e o estado de improdutividade. Por essa razão, uma ocupação desenvolvida em porção ínfima do imóvel, ou que tenha ocorrido somente após a vistoria do INCRA, não tem força para anular uma desapropriação.Esse entendimento nada mais representa do que uma interpretação da lei à luz da Constituição, já que nenhuma norma se aplica de forma isolada. A aplicação literal do dispositivo citado representaria a criação de uma nova hipótese de imunidade não prevista na Carta Magna, sancionando toda uma classe social e penalizando os excluídos da propriedade rural que reivindicam a reforma agrária mediante um prêmio ao proprietário negligente. O proprietário seria beneficiado com a imunidade e sequer seria cobrado quanto ao cumprimento da função social. O cuidado do Supremo em analisar a questão sob essa óptica foi o de preservar a constitucionalidade do texto legal, compatibilizando o direito de propriedade com o dever do Estado de implementar a sua função social por meio da reforma agrária.O posicionamento do STF não envolve a defesa ou condenação dos movimentos sociais. Resulta, isto sim, da interpretação de um texto legal à luz dos valores, normas e princípios consagrados na Lei Fundamental.Para que a Constituição não se torne um latifúndio de palavras improdutivas, é necessário que os ministros do Supremo mantenham a preocupação de atualizar o conteúdo das normas legais de acordo com os princípios da Carta Maior. A jurisprudência criticada pelo Sr. Luchési, longe de incentivar o confronto, harmoniza os diferentes direitos fundamentais envolvidos nos conflitos agrários.
Bruno Rodrigues Arruda e Silva, 28, é Procurador Federal e Coordenador-Geral Agrário da Procuradoria do INCRA

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Carta Aberta ao companheiro Tofolli.

Companheiro,

Venho por meio desta parabenizar-lhe pela atuação no caso da extradição Ext 1085, o Famoso caso Battisti. Vossa excelência (é assim que devemos chamá-lo agora) foi digno da judicatura isento declarou-se suspeito para que seus pares e todo conjunto da mídia nãolhe julgasse parcial devido ao seu passado militante que não se coaduna com estirpe nobilial da mais alta corte do país.

Vossa excelência do alto dos seus notórios saberes jurídicos e da sua estimada reputação ilibada fez um grande serviço ao país. Deixou o futuro da vida de uma família nas mãos isentas, imparciais, e ilibadas do presidente do STF Gilmar Dantas, ou melhor Mendes me desculpe o erro ou a coincidência, este senhor que tantos serviços vem prestando ao judiciário e a nação brasileira deste pré-julgamentos, criminalização dos movimentos sociais( que o Vossa excelência fez parte lembra-se), ativismo judicial em causa própria entre outras aberrações.

Achávamos que Vossa excelência iria cumprir a função de estabilizar a parcialidade desta Corte Constitucional que vem sendo conduzida exemplarmente por este Ministro na presidência. Os ideais garantistas e democráticos estão super preservados, ou melhor, estão sendo impulsionados pala atuação criadora deste maravilhoso colegiado de mentes brilhantes.

Espero sinceramente que Vossa Excelência esta noite deite a cabeça no travesseiro e durma bem tranqüilo, pois afinal um militante do campo da esquerda com uma história muito próxima a da campo político que Vossa Excelência fez parte durante toda trajetória de vida, deverá ser jogado aos leões em função do seu magnífico trabalho sério e isento.

Quando Vossa Excelência disse na sabatina do Senado que gratidão não significa submissão, concordamos, mas achamos também que covardia não é atributo a um cidadão que chaga a mais alta Corte Política do país, pois quem quiser que ache o contrário. Vossa Excelência achou ao que parece, ou então quis se legitimar perante seus pares e para a mídia, mas bem que podia ter feito isto em matéria tributária ou administrativa concordo com a encenação. Mas sua prudência e sensibilidade vão custar a vida de toda uma família, e ainda vai oferecer um bode expiatório a direita fascista Italiana. E de quebra reafirmar a imagem da República Federativa Brasileira que seu campo político tanto trabalhou para mudar externamente, de “A República das Bananas”. Por acaso Vossa Excelência viu o que escreveram a nosso respeito?

O movimento social e toda nação brasileira está “arrepiada de emoção” com sua seriedade e capacidade técnica. Meus sinceros parabéns.

Fábio Maia[1]


[1] Advogado, Mestrando em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela UFSC, pesquisador do Capes.

Matrix Juridica

A Partir de hoje começo a postar neste veiculo de informação e entreterimento. A trilogia da matrix revolucionou o cinema a partir de 1999 com filmes recheados de efeitos especiais e mensagens subliminares filosóficas.
Os irmãos Wachowski conceberam o mundo de Matrix como uma materialização de um conjunto de conceitos filosóficos, abstratos e complicados demais para um público acostumado a uma dieta rasa de aventuras monocromáticas. As aventuras de Neo (Keanu Reeves), Morpheus (Lawrence Fishburne) e Trinity (Carrie Anne-Moss) transportam para a tela as reflexões sobre a sociedade contemporânea de pensadores do porte de Jean Baudrillard e Paul Virilio. Exatamente por isso, acabou sendo exaustivamente debatido nas universidades. Da semiótica à filosofia, da física quântica às tecnologias da informação, várias disciplinas encontraram reflexo em Matrix. O filme funciona, assim, como um espelho do multiculturalismo que envolve as comunidades internacionais.
A civilização em 2200 está envolta em numa guerra com os computadores construídos pela ineligencia artificial. A critura dominao criador. O seres humanos encobrem a terra para esgotar os suprimentos de energia. O computadores suprem-na extraindo da própria massa cerebral dos humanos, tudo se conecta.
Neil, o enviado não sabe de nada. Vive dentro da realidade da matix, um mundo virtual paralelo. Morpheu convida ele para enxergar a verdade tomando a pílula azul, ou continuar no mundinho quentinho e confortável recheado de ilusões. Ele prefere descobrir a verdade!!!!
O problema é que quando se descobre a verdade tem-se que tomar posição. E quem vê a verdade tem de lutar e lutar até o fim( ou entrar em acordo com arquiteto, isso é pra depois).
Venham tomar a pílula azul também. Este espaço está sendo construído co este intuíto. Desconstruir os mitos e falácias da politica do poder judiciarios e dos detentores do Status quo dominante.
Temos consciência que a pretensão deste espaço é um pouco grande, mas grande tabém é o desejo de tranformação deste autor maluco, e como dizia o maluco beleza " Sonho que se sonha só é apenas sonho, sonho que se sonha junto é a realidade".
Vamos usar como metodlogia publicar pelo mnos um post relativo a acontecimentos atuais por semana, além é claro de publicar artigos de amigos, e mobilizar atividades interessantes que estão rolando por aí( congressos, movimentações, passeatas e etc...).
aos poucos também vamos inserindo links de blogs interessantes para ficar como sugestão, em relação a isso temos um pequeno prblema técnico, eu não sei faze-lo ainda mas acredito que om o tempo isso possa mudar.
Vou ficando por aqui. Sgue abaixo o primeiro post. Uma Carta aberta de repúdio a atuação do ministro Toffoli no caso Batistti. Espero constribuir para o debate e que este epaço seja uma construção coletiva e que todos os amigos possam participar.
Um forte Abraço.