Uma pequena reflexão sobre a provável recondução do atual presidente da ALBA ao 4º mandato consecutivo.
O ano que vem se desfechando tem sido assustador para democracia e para soberania populares na. Duas grandes greves de servidores que obstaram os trabalhos na assembleia legislativa, falta de diálogo com os movimentos sociais, fechamento de mesas de negociação, neste mês a noticia que o presidente da assembleia legislativa vai vedar o plenário da casa contra a “perturbação” e para manutenção da ordem.
Neste contexto político que não se dissocia do jurídico que pretendo analisar a provável reeleição para o 4º MANDATO do deputado Marcelo Nilo na presidência da ALBA.
A constituição federal veda a recondução para o mesmo cargo em eleições subsequentes. Neste sentido:
ART 57 § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
Nos anais do Congresso Nacional este dispositivo foi questionado uma única vez no ano de 1998 quando o, então Senador, Antônio Carlos Magalhães, articulou uma manobra hermenêutica argumentando que a vedação era para uma mesma legislatura, que no ano de 1998 havia ocorrido uma eleição nacional e seu mandato e legitimidade foram renovados pela soberania popular. Esse questionamento gerou protestos infindáveis por parte do bloco da minoria da época encabeçado pelo Partido dos Trabalhadores (PT).
Existem dois entendimentos opostos sobre a aplicação deste dispositivo às assembleias e às câmaras de deputados. O primeiro afinado com a mais abalizado doutrina pátria pugna que a reeleição indefinida fere os princípios democrático e republicano( CANOTILHO, 2007; SILVA, 2004; VIANA, 2008; BONAVIDES, 2002), que por essa razão a norma insculpida no art. 57§4º seria de reprodução obrigatória para todos os entes federativos.
A segunda posição que se contrapõe a primeira entende que este dispositivo não seria de reprodução obrigatória, pois a obrigatoriedade dele fere o princípio federativo e autonomia politico-administrativa dos entes federados.
A palavra final sobre a questão cabe ao Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição. Esse tema foi tratado em alguns leading cases: ADI 1528, PET 1.653, ADI 792, ADI 793. Em síntese podemos retratar assim a ratio decidendi das decisões:
“O art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, contra o § 5º do art. 58 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela EC 27/2000, que permite aos membros eleitos da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente.” (ADI 2.371-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 07/03/01).
“O art. 57, § 4º, da CF, que veda a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente, não é de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, contra o § 5º do art. 58 da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela EC 27/2000, que permite aos membros eleitos da Mesa da Assembleia Legislativa do Estado a recondução para o mesmo cargo no biênio imediatamente subsequente.” (ADI 2.371-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 07/03/01)
Nota-se claramente nos trechos das ementas relatadas que a fundamentação utilizou como fundamento um precedente anterior a constituição de 1988, sobre a égide de um estado autoritário em que o poder militar utilizava o poder judiciário como seu instrumento legitimador e quando não convinha alterava sua composição ou mesmo dissolvia outros poderes por meios de atos institucionais como nos atos institucionais 05 e 06 .
Isto posto, apesar da jurisprudência dominante do STF ser sentido contrário acredito que provocar sua superação seja possível e necessária. O único problema que existe que na Bahia hoje apenas os partidos de oposição poderiam apresentar-se como legitimado haja vista a total omissão da OAB nos últimos anos, e submissão ao executivo pelo PGJ e a falta de pertinência temática dos demais legitimados.
Fábio Fernandes Maia
Advogado, mestre em direito, professor universitário, eterno irresignado
quarta-feira, 28 de novembro de 2012
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